O Grande Oriente do Brasil, atualmente, conta com aproximadamente 3000 lojas simbólicas, federadas, as quais são denominadas por títulos distintivos, escolhidos por seus fundadores.
No entanto, um redusissimo número de lojas esolhem nomes de pessoas para seus patronos.
Todavia, nos ultimos 10 anos, algumas lojas têm escolhido para patronos, maçons falecidos, que em vida prestaram relevantes serviços à Ordem e à Patria.
Contudo, algumas dessas escolhas tem sido efetivadas em total desacordo ao que dispõe o Decreto número 218, de 23 de dezembro de 1902, baixado pelo GMG de então.
Isto porque, este decreto “proibe que as oficinas adotem nos titulos distintivos nomes de pessoas vivas; e que se adote como nomes históricos os de pessoas falecidas há menos de dez anos”.
Este decreto não foi revogado e, portanto, está em pleno vigor, embora em face de sua antiguidade seja do desconhecimento dos maçons do presente.
Por isso, é possível que lojas fundadas nos últimos 10 anos tenham escolhido como patronos, pessoas falecidas há menos de 10 anos.
O que fazer se tal fato, de fato aconteceu? para corrigir tal irregularidade, que possivelmente foi cometida nos ultimos anos?
Mudar o nome do patrono? alterando o Estatuto Social, com os consequentes desdobramentos burocráticos e financeiros? Tornando-se sem efeito a Carta Constitutiva, subdtituindo-a por outra? Ou revogar tal decreto?
Contudo, penso que, mesmo revogando-se esse decreto, os efeitos de sua revogação não retroagem no tempo, até porque não se sabe quais as lojas, que nos últimos ano infringiram tal dispositivo legal.
A meu ver só resta uma saída, mudar o nome do patrono por outro, até que o patrono originariamente escolhido complete 10 anos de falecido, para então retornar seu nome como patrono da loja.
Enfim, penso que este pequeno detalhe de desrespeito a nossa legislação em vigor, deverá ser enfrentada pelo nosso novo GMG.
Até lá, também penso, devem os VMs das Lojas que não cumpriram esse decreto, pensem na melhor maneira de se enquadrar nas disposições em vigor, quanto a escolha de seu titulo distintivo.
Autor: Hélio P. Leite